RHC 66448 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0314846-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DIVERSAS VÍTIMAS. AGRESSIVIDADE DESNECESSÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. UM DOS RECORRENTES QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR DELITOS IDÊNTICOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometidos os delitos, bem como pelo histórico criminal de um dos acusados.
2. Caso em que os recorrentes restaram denunciados pela prática de corrupção de menor e de roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e em concurso com outros dois agentes - um deles menor - em que, previamente ajustados, adentraram em um restaurante e subtraíram os pertences de pelo menos 6 (seis) vítimas, havendo relato nos autos de que estes estariam bastante agressivos na ocasião, tendo o grupo de roubadores se evadido do local em um veículo produto de roubo/furto anterior que possuía sinal identificador adulterado.
3. O fato de o acusado JACY responder a outra ação penal pela prática de delitos idênticos ao aqui tratados - roubo e corrupção de menores - revela a sua inclinação à criminalidade violenta, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva quanto a ele.
4. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos.
5. Recurso improvido.
(RHC 66.448/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DIVERSAS VÍTIMAS. AGRESSIVIDADE DESNECESSÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. UM DOS RECORRENTES QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR DELITOS IDÊNTICOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometidos os delitos, bem como pelo histórico criminal de um dos acusados.
2. Caso em que os recorrentes restaram denunciados pela prática de corrupção de menor e de roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e em concurso com outros dois agentes - um deles menor - em que, previamente ajustados, adentraram em um restaurante e subtraíram os pertences de pelo menos 6 (seis) vítimas, havendo relato nos autos de que estes estariam bastante agressivos na ocasião, tendo o grupo de roubadores se evadido do local em um veículo produto de roubo/furto anterior que possuía sinal identificador adulterado.
3. O fato de o acusado JACY responder a outra ação penal pela prática de delitos idênticos ao aqui tratados - roubo e corrupção de menores - revela a sua inclinação à criminalidade violenta, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva quanto a ele.
4. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos.
5. Recurso improvido.
(RHC 66.448/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - ELEMENTOS CONCRETOS DA AÇÃO CRIMINOSA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - RHC 65070-BA, RHC 61619-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 43009-BA, RHC 62414-BA(SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS) STJ - HC 261128-SP
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