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Jurisprudência


RHC 66450 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0314848-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO PELA POLÍCIA MILITAR. FUNÇÃO DE POLÍCIA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. DISPENSABILIDADE DE MANDADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO. NULIDADES NA FASE DO INQUÉRITO. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A CORRÉU. AUSÊNCIA DE JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAR SIMILITUDE FÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE DE GRUPO VOLTADO PARA O TRÁFICO. RECORRENTE APONTADA COMO LÍDER. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, à polícia federal e às polícias civis compete, com exclusividade, unicamente o exercício das funções de polícia judiciária, o que não se estende à atividade de polícia investigativa. Assim, embora não seja atividade típica da polícia militar, não consiste em ilegalidade - muito menos nulidade - eventual cumprimento de mandado de busca e apreensão pela instituição. 2. Tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, crime de natureza permanente, encontra-se presente a exceção contida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, mostrando-se prescindível a existência de mandado de busca e apreensão. 3. Com a conversão em preventiva, a segregação encontra-se amparada em novo título, de modo que eventuais irregularidades na prisão em flagrante, acaso existente, restam superadas. 4. A jurisprudência pátria avançou no sentido de que, não obstante tratar-se de fase com natureza inquisitorial, no inquérito policial deve-se respeitar os direitos fundamentais do acusado, entre eles o de assistência por advogado. 5. Porém, é também firme o entendimento no sentido de que, dada sua natureza pré-processual, eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam a ação penal. 6. Não constando dos autos decisão que não ratificou flagrante de corréu, fica impossível comprovar a alegada similitude fática com relação à recorrente. 7. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 8. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em hipótese na qual foi apreendida vultosa quantidade de entorpecentes - 523 (quinhentos e vinte e três) pinos e uma porção de cocaína, além de 11 (onze) invólucros plásticos de maconha -, em posse de organização criminosa especializada no tráfico de drogas, da qual a recorrente é apontada como uma das líderes. 9. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Precedentes. 10. Recurso desprovido. (RHC 66.450/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, REPDJe 02/12/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : REPDJe 02/12/2016DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 523 (quinhentos e vinte e três) pinos e uma porção de cocaína e 11 (onze) invólucros plásticos de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009 ART:00144 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00005LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (POLÍCIA MILITAR - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO) STF - RE 404593, HC 91481 STJ - HC 131836-RJ, HC 339572-SC(TRÁFICO DE DROGAS - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DESNECESSIDADE) STJ - HC 345424-SC, HC 352811-SP(PRISÃO EM FLAGRANTE - IRREGULARIDADES - CONVERSÃO EM PRISÃOPREVENTIVA) STJ - HC 337247-SP(INQUÉRITO - NULIDADE - NULIDADE DA AÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 209360-ES, HC 342000-SP(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP, AgRg no HC 291856-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 329806-MS, RHC 61221-PR(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 315167-AL
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