RHC 66455 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0314889-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos seus requisitos, inviável a liberação do acusado.
2. Na espécie, o sentenciante, ao negar o apelo em liberdade, não fez simples referência ao fato de o acusado ter respondido ao processo preso, reportou-se aos fundamentos adotados na conversão da prisão em flagrante em preventiva, calcada na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente e o risco real de reiteração delitiva.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.455/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENORES E FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos seus requisitos, inviável a liberação do acusado.
2. Na espécie, o sentenciante, ao negar o apelo em liberdade, não fez simples referência ao fato de o acusado ter respondido ao processo preso, reportou-se aos fundamentos adotados na conversão da prisão em flagrante em preventiva, calcada na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente e o risco real de reiteração delitiva.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.455/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 256535-SP(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTETODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 323804-SP
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