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Jurisprudência


RHC 66485 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0314345-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DOS DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no desiderato de acautelar a ordem pública, considerando, para tanto, a periculosidade do agente, que supostamente matou a vítima com extrema violência, espancando-a brutalmente antes de atingi-la por diversos disparos de arma de fogo, além disso o recorrente já possui condenação pelo delito de roubo. 4. A manutenção da prisão preventiva também se faz necessária como forma de assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, pois desde a data do crime, embora exaustivamente procurado, o recorrente não foi encontrado. 5. O Tribunal a quo entendeu estarem presentes os indícios suficientes de autoria, pois as investigações conduzidas pela autoridade policial de Canoas confluem para o fato de a investigada Paula (namorada/companheira do recorrente), que mantinha um relacionamento amoroso esporádico com a vítima, com o auxílio do ora recorrente, seu namorado, ter atraído a vítima para sua execução. Ademais existem declarações feitas por testemunha, que afirma ter visto o recorrente nas proximidades da empresa onde a vítima trabalhava. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 66.485/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E EVASÃO DODISTRITO DA CULPA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 64976-DF, RHC 63261-RS
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