RHC 66495 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0316152-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, os recorrentes permaneceram presos durante toda a instrução processual e o juiz, na sentença, negou-lhes o apelo em liberdade para o resguardo da ordem pública com base na grande quantidade de substância entorpecente apreendida (628,0g de maconha), bem como no receio concreto de reiteração delitiva.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.495/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, os recorrentes permaneceram presos durante toda a instrução processual e o juiz, na sentença, negou-lhes o apelo em liberdade para o resguardo da ordem pública com base na grande quantidade de substância entorpecente apreendida (628,0g de maconha), bem como no receio concreto de reiteração delitiva.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.495/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:628 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - RHC 65643-MG, HC 283544-SC, RHC 32580-SP
Sucessivos
:
HC 362676 SP 2016/0183802-4 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:17/10/2016RHC 68960 MG 2016/0073528-0 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:03/05/2016
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