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Jurisprudência


RHC 66497 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0316032-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E OUTRA ARMA DE USO RESTRITO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (II) MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO NAS PROXIMIDADES DE UMA ESCOLA. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO CONCRETO. (III) DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO PROVISÓRIA À FUTURA PENA DO RECORRENTE. IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO. (IV) IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. (V) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Comunicado acerca da prisão em flagrante (art. 306 do Código de Processo Penal), deve o Magistrado decretar a prisão preventiva, caso verifique a legalidade do cárcere e a inviabilidade de substituição por medida diversa, se reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 da mesma norma, inexistindo, nesse ato, qualquer ilegalidade (Precedentes). 2. Não se trata de decretação da prisão de ofício, em desconformidade com o Sistema Acusatório de Processo ou com o Princípio da Inércia, adotados pela Constituição da República de 1988. Em primeiro lugar, porque o julgador só atuará após ter sido previamente provocado pela autoridade policial (art. 306 do Código de Processo Penal), não se tratando de postura que coloque em xeque a sua imparcialidade. Em segundo lugar, porque a mesma Lei nº 12.403/2011, que extirpou a possibilidade de o Juiz decretar de ofício a prisão provisória ainda durante o inquérito policial, acrescentou o inciso II ao artigo 310 do Código de Processo Penal, que expressamente permite a conversão. 3. Caso em que o recorrente foi abordado portando arma de fogo municiada e com numeração raspada, nas proximidades de uma escola, ocasião em que tentou-se evadir ao notar a aproximação da viatura policial. Constatou-se, ainda, que o acusado possuía uma submetralhadora e confessou a propriedade dos armamentos. Os fatos ocorridos próximos a uma escola, onde transitam centenas de pessoas, na maioria crianças, tornam evidente a gritante situação de risco à ordem pública. 4. Ademais, a tentativa de o recorrente evadir-se do local dos fatos quando avistou a viatura policial demonstra a necessidade do cárcere provisório, a fim de se dar efetividade à atuação do sistema de justiça, vinculando-se o recorrente ao processo de forma mais eficaz e velando-se pela pacificação social (Precedentes). 5. O fato de o recorrente responder a outros feitos por roubo, tráfico ilícito e uso de entorpecentes evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, com vistas a interromper a sua atuação no cometimento de delitos (Precedentes). 6. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção. 7. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como ser primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 8. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 66.497/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00306 ART:00310 INC:00002 ART:00312 ART:00313(ARTIGO 310 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO DE OFÍCIO EM PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 38307-MG, RHC 39443-MG, RHC 42304-MG, RHC 39172-RS(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 61913-MG, RHC 37095-MG, HC 290929-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 305824-RN, RHC 62106-MG, HC 331861-MT(PRISÃO PREVENTIVA - PROPORCIONALIDADE À FUTURA PENA DO PACIENTE) STJ - HC 187669-BA(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 298429-AM
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