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Jurisprudência


RHC 66508 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0316383-7

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O art. 310 do Código de Processo Penal não prevê que a conversão da prisão em flagrante em preventiva seja necessariamente precedida de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, podendo o magistrado decidir de ofício, desde que presentes os requisitos do art. 312 do referido diploma processual. 2. É lícita a prisão cautelar mantida para resguardar a ordem pública quando está fundada em dados concretos indicadores da necessidade da medida extrema, como na espécie. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 66.508/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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