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Jurisprudência


RHC 66518 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0317287-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONTRARRAZÕES AO RECLAMO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OFICIA PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. Não há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões e de realização de juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus, já que ao disciplinar o seu procedimento a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça processual ou de prolação de decisão admitindo o inconformismo, explicitando no seu artigo 31 que, após a interposição da insurgência, o feito será distribuído e o órgão ministerial que atua perante o Tribunal ad quem terá vista dos autos pelo prazo de dois dias. Precedente. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DELITO COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NOS AUTOS A QUE RESPONDE POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pelo seu histórico criminal, indicativo de dedicação à narcotraficância. 2. O fato de o agente possuir condenação anterior pelo mesmo tipo de delito é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir - sobretudo porque se encontrava em liberdade provisória concedida nos autos da ação penal a que responde pela prática de tentativa de homicídio quando do cometimento do presente delito -, autorizando a preventiva. 3. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegadas fragilidade de provas quanto ao cometimento do delito de tráfico de entorpecentes e eventual nulidade no inquérito policial, ou mesmo da desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido. 4. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC 66.518/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 16,10 g (dezesseis gramas e dez decigramas) de cocaína, dividida em 21 (vinte e um) tubos de eppendorfs.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00031LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (CONTRARRAZÕES NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL) STJ - RHC 51177-BA(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃOCRIMINOSA) STJ - RHC 43009-BA, RHC 60535-MG, HC 294043-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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