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Jurisprudência


RHC 66520 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0317280-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ILICITUDE DAS PROVAS QUE DERAM ENSEJO À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA O RECORRENTE. DADOS BANCÁRIOS QUE TERIAM SIDO OBTIDOS DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE FISCAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INFORMANDO QUE OS EXTRATOS BANCÁRIOS E NOTAS FISCAIS TERIAM SIDO ENTREGUES PELA EMPRESA FISCALIZADA APÓS SER REGULARMENTE INTIMADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A 1ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.655/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata. 2. Contudo, conquanto atualmente este Sodalício admita a quebra de sigilo bancário diretamente pela autoridade fiscal para fins de constituição do crédito tributário, o certo é que tal entendimento não se estende à utilização de tais dados para que seja deflagrada ação penal, por força do artigo 5º da Constituição Federal, e nos termos do artigo 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001. 3. No caso dos autos, embora a defesa alegue tratar-se de afirmação falsa, consta de termo de constatação, retenção e intimação firmado por auditor fiscal que a empresa administrada pelo recorrente apresentou diversas notas fiscais e cópias dos extratos bancários das contas por ela movimentadas, o que afasta a ilicitude das provas que deram ensejo à instauração da persecução penal. 4. Para afastar, sem sombra de dúvidas, a presunção de veracidade da declaração da autoridade fiscal responsável pelo termo de constatação, retenção e intimação seria imprescindível a análise de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 5. Recurso desprovido. (RHC 66.520/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "Embora a referida norma complementar não estabeleça os requisitos necessários para a decretação da medida, assim como em qualquer outra que envolva o afastamento de direitos individuais com repercussão na esfera penal, exige-se que haja fundados indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como que a decisão que a autoriza seja devidamente fundamentada". "[...] orienta-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que se firmou no sentido de que, para fins penais, é imprescindível prévia autorização judicial a fim de que sejam utilizados dados decorrentes de quebra de sigilo bancário".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008021 ANO:1990LEG:FED LCP:000105 ANO:2001LEG:FED LEI:004595 ANO:1964(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 105/2001)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 ART:00093 INC:00009
Veja : (QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - REsp 1134665-SP (RECURSO REPETITIVO)(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PARA FINS PENAIS - NECESSIDADE DEAUTORIZAÇÃO JUDICIAL) STJ - AgRg no REsp 1348076-PR, HC 316870-ES, AgRg no REsp 1535884-RS
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