RHC 66528 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0315002-6
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.
"OPERAÇÃO BEIRUTE". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, na qual o ora recorrente possuiria função de relevância, pois providenciava a locação dos imóveis nos quais eram praticadas as condutas delitivas, até contratando em seu próprio nome ou se colocando como fiador, a fim de viabilizar a continuidade da atividade desenvolvida pelo grupo.
3. As instâncias ordinárias entenderam não estar caracterizada a similitude entre a situação dos acusados que foram soltos e a do recorrente, porquanto, no que concerne aos corréus, não estaria comprovada participação relevante nos fatos delituosos. Para afastar tal conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via escolhida, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
4. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao tráfico de drogas, ante as evidências de que o recorrente integra associação criminosa com tal finalidade, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
5. Recurso não provido.
(RHC 66.528/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.
"OPERAÇÃO BEIRUTE". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, na qual o ora recorrente possuiria função de relevância, pois providenciava a locação dos imóveis nos quais eram praticadas as condutas delitivas, até contratando em seu próprio nome ou se colocando como fiador, a fim de viabilizar a continuidade da atividade desenvolvida pelo grupo.
3. As instâncias ordinárias entenderam não estar caracterizada a similitude entre a situação dos acusados que foram soltos e a do recorrente, porquanto, no que concerne aos corréus, não estaria comprovada participação relevante nos fatos delituosos. Para afastar tal conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via escolhida, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
4. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao tráfico de drogas, ante as evidências de que o recorrente integra associação criminosa com tal finalidade, as demais medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
5. Recurso não provido.
(RHC 66.528/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DECRETAÇÃO DE PRISÃO) STJ - RHC 70101-MS, HC 302427-PR(PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NOS FATOS DELITUOSOS - INCURSÃO NO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 244562-PR, AgRg no AREsp 665329-BA(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO) STJ - RHC 66490-MG
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