RHC 66551 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0316024-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE PRODUTO QUÍMICO UTILIZADO NO PREPARO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu, indicativas do risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas caso seja libertado.
2. A notícia de que a residência do recorrente seria local de produção e venda habitual de lança-perfume, bem como o fato de, na ocasião do flagrante, haver sido encontrado no imóvel inúmeros frascos de clorofórmio (produto químico utilizado na fabricação do referido entorpecente), expressiva quantidade de embalagens para o seu acondicionamento e grande quantia em dinheiro, são particularidades que, somadas indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. A condição de reincidente específico do ora recorrente, que ostenta condenação definitiva anterior por narcotráfico, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a minorante prevista na Lei de Drogas ou com regime prisional diverso do fechado, sobretudo diante de seu histórico criminal.
5. Vedada a apreciação da pretendida substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas, já que tal questão não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise do tema, diretamente por este Superior Tribunal, dada sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 66.551/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE PRODUTO QUÍMICO UTILIZADO NO PREPARO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu, indicativas do risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas caso seja libertado.
2. A notícia de que a residência do recorrente seria local de produção e venda habitual de lança-perfume, bem como o fato de, na ocasião do flagrante, haver sido encontrado no imóvel inúmeros frascos de clorofórmio (produto químico utilizado na fabricação do referido entorpecente), expressiva quantidade de embalagens para o seu acondicionamento e grande quantia em dinheiro, são particularidades que, somadas indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. A condição de reincidente específico do ora recorrente, que ostenta condenação definitiva anterior por narcotráfico, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a minorante prevista na Lei de Drogas ou com regime prisional diverso do fechado, sobretudo diante de seu histórico criminal.
5. Vedada a apreciação da pretendida substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas, já que tal questão não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise do tema, diretamente por este Superior Tribunal, dada sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 66.551/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00001 INC:00001LEG:FED PRT:000344 ANO:1998 NUM:00006(SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - SVS/MSLISTA D-2)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - RHC 106697 STJ - HC 292928-SP, RHC 45381-MG, RHC 38764-MG, RHC 40141-SP(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
Sucessivos
:
RHC 76256 MG 2016/0249215-5 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:18/11/2016
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