RHC 66571 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0318540-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PIRATARIA DE SOFTWARES E CONCORRÊNCIA DESLEAL. INTERVENÇÃO DOS INTERESSADOS (FUTUROS QUERELANTES) NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA, APREENSÃO E VISTORIA, VISANDO AO PREPARO DE FUTURA E EVENTUAL AÇÃO PENAL PRIVADA. CABIMENTO DO WRIT. NULIDADE.
PROVA ILÍCITA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 154-A (ACRESCIDO AO CP PELA LEI N. 12.737/2012). EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS QUE INSTRUÍRAM O PEDIDO. INVIABILIDADE.
1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes do STJ e do STF (RHC n.
41.527/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/3/2015).
2. Embora o habeas corpus seja remédio constitucional voltado à garantia do direito de locomoção, esta Corte tem admitido o seu cabimento em feitos voltados à discussões sobre a legalidade de medidas assecuratórias, em razão da possibilidade da medida, eventualmente, motivar restrição ao direito ambulatorial do paciente (REsp n. 865.163/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/7/2011).
3. A questão referente à possibilidade do acesso a dados armazenados em um computador de uso pessoal e exclusivo, protegido por senha individual, sem autorização do seu usuário ou sem que haja decisão judicial autorizando-a, não foi efetivamente decidida pelo Tribunal local, pois o tema está atrelado ao mérito, o qual deve ser analisado e valorado pelo Juízo a quo (juízo natural), no momento adequado. As provas apresentadas no pedido de busca, apreensão e vistoria e seu devido valor não podem ser apreciados pela via do remédio constitucional, que restringe a ampla defesa e a dilação probatória, sendo inviável seu reexame neste momento.
4. No caso, não é manifesto o alegado constrangimento ilegal, porque a decisão que deferiu a medida não se baseou somente nos documentos obtidos, supostamente, de maneira ilícita. Outros meios de prova, tais como pareceres técnicos atestando a cópia e reprodução dos códigos de programação dos jogos de propriedade das empresas e prova testemunhal indicando a existência de esquema criminoso, fundamentaram o deferimento da medida.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. Agravo regimental prejudicado.
(RHC 66.571/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PIRATARIA DE SOFTWARES E CONCORRÊNCIA DESLEAL. INTERVENÇÃO DOS INTERESSADOS (FUTUROS QUERELANTES) NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA, APREENSÃO E VISTORIA, VISANDO AO PREPARO DE FUTURA E EVENTUAL AÇÃO PENAL PRIVADA. CABIMENTO DO WRIT. NULIDADE.
PROVA ILÍCITA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 154-A (ACRESCIDO AO CP PELA LEI N. 12.737/2012). EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS QUE INSTRUÍRAM O PEDIDO. INVIABILIDADE.
1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes do STJ e do STF (RHC n.
41.527/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/3/2015).
2. Embora o habeas corpus seja remédio constitucional voltado à garantia do direito de locomoção, esta Corte tem admitido o seu cabimento em feitos voltados à discussões sobre a legalidade de medidas assecuratórias, em razão da possibilidade da medida, eventualmente, motivar restrição ao direito ambulatorial do paciente (REsp n. 865.163/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/7/2011).
3. A questão referente à possibilidade do acesso a dados armazenados em um computador de uso pessoal e exclusivo, protegido por senha individual, sem autorização do seu usuário ou sem que haja decisão judicial autorizando-a, não foi efetivamente decidida pelo Tribunal local, pois o tema está atrelado ao mérito, o qual deve ser analisado e valorado pelo Juízo a quo (juízo natural), no momento adequado. As provas apresentadas no pedido de busca, apreensão e vistoria e seu devido valor não podem ser apreciados pela via do remédio constitucional, que restringe a ampla defesa e a dilação probatória, sendo inviável seu reexame neste momento.
4. No caso, não é manifesto o alegado constrangimento ilegal, porque a decisão que deferiu a medida não se baseou somente nos documentos obtidos, supostamente, de maneira ilícita. Outros meios de prova, tais como pareceres técnicos atestando a cópia e reprodução dos códigos de programação dos jogos de propriedade das empresas e prova testemunhal indicando a existência de esquema criminoso, fundamentaram o deferimento da medida.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. Agravo regimental prejudicado.
(RHC 66.571/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, preliminarmente, acolher a questão de ordem
suscitada pelo Sr. Ministro Relator, no sentido de permitir a
sustentação oral da interessada Gazeus Negócios de Internet S/A,
vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus e julgar prejudicado o agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Luiz Francisco Corrêa Barbosa pelo
recorrente, G P e O.
Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo Falk Fragoso pela parte
interessada Gazeus Negócios de Internet S/A.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
Em habeas corpus, não podem intervir como terceiros
interessados os autores de medida cautelar preparatória de
queixa-crime contra o paciente.
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - AÇÃO PENAL PRIVADA) STJ - RHC 41527-RJ, HC 27540-RJ, REsp 33527-AM STF - PET 423-SP(HABEAS CORPUS - DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE MEDIDASASSECURATÓRIAS) STJ - REsp 865163-CE
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