RHC 66592 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0316784-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS QUE CARACTERIZAM, EM TESE, O CRIME IMPUTADO AO ACUSADO E PERMITE O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO RELATIVA AO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus reveste-se de caráter excepcional, diante da inviabilidade, no rito eleito, do revolvimento de fatos e provas. A medida somente se afigura admissível se demonstrada, primo ictu oculi, a ausência de justa causa, a superveniência de causa excludente de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade do crime imputado.
2. Não se mostra possível o encerramento prematuro da ação penal em curso sob alegação de ausência do requisito objetivo - ausência de duas ou mais pessoas -, pois muito embora o Juiz de primeiro grau tenha rejeitado liminarmente a denúncia oferecida em desfavor dos outros dois acusados identificados na inicial acusatória, constata-se que o Parquet deixou expresso na exordial que "os denunciados, consciente, voluntária e livremente, associaram-se entre si e a indivíduos ainda não identificados para o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas".
Pela simples leitura da denúncia, constata-se que foram identificadas diversas situações caracterizadoras, em tese, do crime de associação para o tráfico, sendo pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que não é necessária a identificação de todos os envolvidos para condenação do acusado.
Somente com o final da instrução é que se poderá verificar com segurança a existência de elementos probatórios suficientes para dar suporte a uma condenação, ou insuficientes a ponto de justificar a absolvição do recorrente, sendo que os fatos apontados na denúncia permitem ao recorrente conhecer a imputação contra ele apresentada, bem como asseguram o pleno exercício do direito de defesa.
3. Não há como acolher a alegação de ausência do requisito subjetivo, pois a verificação sobre a existência de vínculo estável e permanente para prática de tráfico de drogas requer o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Precedentes.
4. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 66.592/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS QUE CARACTERIZAM, EM TESE, O CRIME IMPUTADO AO ACUSADO E PERMITE O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO RELATIVA AO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus reveste-se de caráter excepcional, diante da inviabilidade, no rito eleito, do revolvimento de fatos e provas. A medida somente se afigura admissível se demonstrada, primo ictu oculi, a ausência de justa causa, a superveniência de causa excludente de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade do crime imputado.
2. Não se mostra possível o encerramento prematuro da ação penal em curso sob alegação de ausência do requisito objetivo - ausência de duas ou mais pessoas -, pois muito embora o Juiz de primeiro grau tenha rejeitado liminarmente a denúncia oferecida em desfavor dos outros dois acusados identificados na inicial acusatória, constata-se que o Parquet deixou expresso na exordial que "os denunciados, consciente, voluntária e livremente, associaram-se entre si e a indivíduos ainda não identificados para o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas".
Pela simples leitura da denúncia, constata-se que foram identificadas diversas situações caracterizadoras, em tese, do crime de associação para o tráfico, sendo pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que não é necessária a identificação de todos os envolvidos para condenação do acusado.
Somente com o final da instrução é que se poderá verificar com segurança a existência de elementos probatórios suficientes para dar suporte a uma condenação, ou insuficientes a ponto de justificar a absolvição do recorrente, sendo que os fatos apontados na denúncia permitem ao recorrente conhecer a imputação contra ele apresentada, bem como asseguram o pleno exercício do direito de defesa.
3. Não há como acolher a alegação de ausência do requisito subjetivo, pois a verificação sobre a existência de vínculo estável e permanente para prática de tráfico de drogas requer o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Precedentes.
4. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 66.592/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ÉRICO RODOLFO ABREU DE OLIVEIRA (P/RECTE)
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - RHC 46823-MT, RHC 62988-SP(REQUISITO SUBJETIVO - TRÁFICO DE DROGAS - HABEAS CORPUS) STJ - RHC 53491-PE, HC 276146-MA, RHC 38471-SP, HC 250871-RJ
Mostrar discussão