RHC 66594 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0317608-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou a gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi empregado pela associação criminosa - extorsão, mediante grave ameaça, a estabelecimentos comerciais da localidade onde residiam; a vantagem exigida tinha o condão de evitar que os acusados atentassem contra a incolumidade física dos funcionários da loja e de garantir a permanência da atividade comercial no local -, havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a imposição de medida cautelar extrema.
3. Recurso não provido.
(RHC 66.594/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, indicou a gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi empregado pela associação criminosa - extorsão, mediante grave ameaça, a estabelecimentos comerciais da localidade onde residiam; a vantagem exigida tinha o condão de evitar que os acusados atentassem contra a incolumidade física dos funcionários da loja e de garantir a permanência da atividade comercial no local -, havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a imposição de medida cautelar extrema.
3. Recurso não provido.
(RHC 66.594/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 56090-BA, RHC 43559-MG
Sucessivos
:
RHC 72348 BA 2016/0163782-0 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:18/11/2016RHC 68546 MG 2016/0060318-5 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:14/11/2016
Mostrar discussão