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Jurisprudência


RHC 66633 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0320431-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. RECORRENTE QUE NÃO PERTENCIA AOS QUADROS SOCIETÁRIOS À ÉPOCA DO DELITO. DENÚNCIA. MERA DESCRIÇÃO DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR. QUE NÃO MAIS SUBSISTIA NA OCASIÃO DOS SUPOSTOS FATOS DELITUOSOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, aquele que exerce a administração ou o gerenciamento de determinada empresa possui, pela própria condição de ascendência ou hierarquia, o controle ou, no mínimo, o conhecimento das decisões (internas ou externas) que digam respeito à pessoa jurídica que administra. 2. O exercício da administração ou da gerência, amiúde prevista no contrato social ou em estatuto, não pode ser tomada isoladamente para fins penais, sob pena de responsabilização objetiva (responsabilização por força do cargo ou posição hierárquica), embora possa revelar algum indicativo (juízo de possibilidade) da relação de causalidade na prática de crimes que envolvam a sociedade empresária. 3. Nessa perspectiva, exige-se que a imputação penal dada pelo Parquet na denúncia, em se tratando de crimes relativos à sociedade empresarial, seja acompanhada de indícios mínimos da responsabilidade pessoal e subjetiva do agente, estabelecendo-se, nessa medida, a necessária relação de causalidade entre sua conduta e o evento delituoso, não bastando a mera alusão à condição de sócio da empresa. 4. Decerto, por outro lado, que a saída de sócio-administrador da sociedade empresarial também não significa, tout court, ser impossível que esse sócio pratique crime por meio da sociedade empresarial, porquanto, ocasionalmente, a saída de um sócio é contemplada com a entrada de indivíduo meramente figurativo ("laranja") justamente para o sócio efetivo poder esquivar-se de eventual responsabilidade penal. 5. É impositiva a descrição do fato e suas nuances na denúncia, diversamente do ocorrido no caso, em que a peça inicial não traz nenhuma linha sequer acerca das modificações contratuais anteriores ao crime de sonegação fiscal, que teriam excluído o recorrente da sociedade tempos antes do crime, e as possíveis implicações de sua conduta, mesmo não mais constando formalmente do contrato social. 6. Se a necessidade de demonstração do nexo causal impõe-se para os sócios administradores que, de fato, integram a sociedade, com muito mais razão é imperativo a denúncia apontar, ainda que com mínimos elementos descritivos, o liame existente entre o acusado, não mais pertencente à sociedade - circunstância que lhe retiraria, já sob tal perspectiva, a legitimidade passiva ad causam -, e o fato delituoso supostamente perpetrado na atividade empresarial. 7. A denúncia, para ser recebida, deve atender a seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP), presentes tanto os pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto as condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), sendo exigível, dadas as peculiaridades do processo penal, que a peça venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (justa causa para a ação penal, conforme art. 395, III, do CPP). 8. Recurso provido, para excluir o recorrente da relação processual, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal em relação aos demais acusados. (RHC 66.633/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, e o voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento, por maioria, dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) Não é possível, em sede de "habeas corpus", acolher pedido de exclusão de recorrente do polo passivo de ação penal, na hipótese em que inexiste prova incontroversa de alegada ausência de justa causa para a ação penal. Isso porque, a exclusão do paciente do polo passivo neste momento processual figura como medida prematura em razão da complexidade dos fatos demandar análise mais detalhada e da possibilidade de, ao final da persecução criminal, se constatar eventual ilegalidade na cessão de quotas com o objetivo de ocultar possível responsabilidade penal.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja : (VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA -REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 208110-MG
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