RHC 66641 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0320180-8
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. NORMA PENAL EM BRANCO. EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA.
AUSÊNCIA DE LEI FEDERAL REGULAMENTANDO A ATIVIDADE. ATIPICIDADE.
OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA E CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINOU O INDICIAMENTO FORMAL DO PACIENTE.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. Quanto ao delito do art. 268 do CP, foram devidamente descritas na denúncia as medidas sanitárias preventivas descumpridas pelo paciente, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por inépcia da denúncia.
4. No que concerne ao crime de exercício ilegal da medicina, ausente complementação da norma penal em branco, por ausência de regulamentação acerca do exercício da acupuntura, a conduta é atípica.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o indiciamento, após o recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal, pois esse ato é próprio da fase inquisitorial.
6. Recurso improvido, mas, de ofício, concedida a ordem para trancar a ação penal em relação ao delito descrito no art. 282 do Código Penal e cassar a decisão que determinou o indiciamento formal da paciente.
(RHC 66.641/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. NORMA PENAL EM BRANCO. EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA.
AUSÊNCIA DE LEI FEDERAL REGULAMENTANDO A ATIVIDADE. ATIPICIDADE.
OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA E CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINOU O INDICIAMENTO FORMAL DO PACIENTE.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. Quanto ao delito do art. 268 do CP, foram devidamente descritas na denúncia as medidas sanitárias preventivas descumpridas pelo paciente, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por inépcia da denúncia.
4. No que concerne ao crime de exercício ilegal da medicina, ausente complementação da norma penal em branco, por ausência de regulamentação acerca do exercício da acupuntura, a conduta é atípica.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o indiciamento, após o recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal, pois esse ato é próprio da fase inquisitorial.
6. Recurso improvido, mas, de ofício, concedida a ordem para trancar a ação penal em relação ao delito descrito no art. 282 do Código Penal e cassar a decisão que determinou o indiciamento formal da paciente.
(RHC 66.641/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, expedindo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016RSTJ vol. 243 p. 941
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00268 ART:00282LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00022 INC:00016LEG:FED LEI:003268 ANO:1957LEG:FED DEC:020931 ANO:1932LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA - CONFIGURAÇÃO) STJ - HC 139667-RJ(EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA - ACUPUNTURA - REGULAMENTAÇÃOPROFISSIONAL INEXISTENTE) STJ - RMS 11272-RJ(INÉPCIA DA DENÚNCIA - ACUSAÇÃO SEM EXPLICITAÇÃO DO COMPLEMENTO DENORMA PENAL EM BRANCO) STJ - RHC 64430-SP(INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -CONSTRANGIMENTOILEGAL) STJ - HC 55291-SP, HC 66016-SP, HC 293623-SP
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