RHC 66649 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0320161-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. DÚVIDA RELEVANTE SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DA ACUSADA. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA FACULTATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE O MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, COM PRONTA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a realização do exame de insanidade no acusado quando houver dúvida sobre a sua integridade mental.
2. No caso em liça, o indeferimento do almejado incidente de insanidade mental mostrou-se escorreitamente fundamentado, pois o magistrado declinou que, desde 2010, a ré já realiza tratamento médico e não há comprovação nos autos de que ocorreu agravamento desta situação, eis que desde aquela data já tomava medicação, sendo que, após a liberdade da acusada, vem ela comparecendo regularmente em cartório (a doença não impediu que a ré comparecesse ao Fórum), entendendo que o pedido apresenta-se protelatório, norteando-se o julgador, portanto, pela discricionariedade motivada, a expurgar qualquer pecha no trâmite processual.
3. Decerto não é o magistrado obrigado a realizar todo e qualquer tipo de pretensão defensiva, especialmente se os elementos já carreados aos autos ou no aguardo de sua produção revelam-se substanciosos para o repúdio do requerimento, pois não restou comprovada a dúvida relevante sobre a higidez mental da ré.
4. Consoante o artigo 93 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo penal em razão de questão prejudicial é facultativa e depende da prudente discricionariedade do juízo.
5. No que tange às alegações acerca do procedimento administrativo sobre o material bélico apreendido e da decisão judicial que recebeu a incoativa, antes da resposta à acusação, com a pronta designação da audiência de instrução, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, das teses elencadas pela defesa, sendo imperioso ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele decorrente, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.649/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. DÚVIDA RELEVANTE SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DA ACUSADA. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA FACULTATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE O MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, COM PRONTA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, o juiz determinará a realização do exame de insanidade no acusado quando houver dúvida sobre a sua integridade mental.
2. No caso em liça, o indeferimento do almejado incidente de insanidade mental mostrou-se escorreitamente fundamentado, pois o magistrado declinou que, desde 2010, a ré já realiza tratamento médico e não há comprovação nos autos de que ocorreu agravamento desta situação, eis que desde aquela data já tomava medicação, sendo que, após a liberdade da acusada, vem ela comparecendo regularmente em cartório (a doença não impediu que a ré comparecesse ao Fórum), entendendo que o pedido apresenta-se protelatório, norteando-se o julgador, portanto, pela discricionariedade motivada, a expurgar qualquer pecha no trâmite processual.
3. Decerto não é o magistrado obrigado a realizar todo e qualquer tipo de pretensão defensiva, especialmente se os elementos já carreados aos autos ou no aguardo de sua produção revelam-se substanciosos para o repúdio do requerimento, pois não restou comprovada a dúvida relevante sobre a higidez mental da ré.
4. Consoante o artigo 93 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo penal em razão de questão prejudicial é facultativa e depende da prudente discricionariedade do juízo.
5. No que tange às alegações acerca do procedimento administrativo sobre o material bélico apreendido e da decisão judicial que recebeu a incoativa, antes da resposta à acusação, com a pronta designação da audiência de instrução, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, das teses elencadas pela defesa, sendo imperioso ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele decorrente, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.649/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00092 ART:00093 ART:00149
Veja
:
(INCIDENTE DE INSANIDADE - CRITÉRIO DO MAGISTRADO) STJ - HC 321508-SP, AgRg no AREsp 186344-SP, HC 182721-SC, HC 60977-ES, AgRg no REsp 1434649-AM(QUESTÃO PREJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CRITÉRIO DOMAGISTRADO) STJ - REsp 1066641-SC, RHC 63514-SP(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 306969-SP, HC 248596-RS, AgRg no HC 264433-RJ, HC 171311-RJ, RCDESP no HC 243331-PR
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