RHC 66653 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0320235-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA NO JULGAMENTO DO RÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, verifica-se que a negativa de instalação do sistema de videoconferência deveu-se ao fato de que a 3ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de São Paulo/SP não reúne meios materiais e técnicos para tanto.
3. No presente caso, muito embora se exibam algumas reportagens acerca da aquisição e uso de equipamentos de informática pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há como aferir, na via estreita do writ, se esta tecnologia já está pronta para uso e disponibilização pela unidade em questão, a ponto de afastar as conclusões da magistrada singular.
4. O próprio Código de Processo Penal, no artigo 217, prescreve que no caso de alguma testemunha se recusar a prestar declarações na presença do réu, e na impossibilidade de inquirição por videoconferência, exatamente como na espécie, as declarações serão colhidas após a retirada do acusado, com a participação de seus defensores, procedimento que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não acarreta cerceamento de defesa.
5. Recurso desprovido.
(RHC 66.653/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA NO JULGAMENTO DO RÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, verifica-se que a negativa de instalação do sistema de videoconferência deveu-se ao fato de que a 3ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de São Paulo/SP não reúne meios materiais e técnicos para tanto.
3. No presente caso, muito embora se exibam algumas reportagens acerca da aquisição e uso de equipamentos de informática pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não há como aferir, na via estreita do writ, se esta tecnologia já está pronta para uso e disponibilização pela unidade em questão, a ponto de afastar as conclusões da magistrada singular.
4. O próprio Código de Processo Penal, no artigo 217, prescreve que no caso de alguma testemunha se recusar a prestar declarações na presença do réu, e na impossibilidade de inquirição por videoconferência, exatamente como na espécie, as declarações serão colhidas após a retirada do acusado, com a participação de seus defensores, procedimento que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não acarreta cerceamento de defesa.
5. Recurso desprovido.
(RHC 66.653/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO) STJ - RHC 35290-MS, REsp 1519662-DF STF - RHC-AgR 126204, RHC 115133
Mostrar discussão