RHC 66659 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0320453-5
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 366 DO CPP.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes a prova da materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, bem como quando há fundado risco de o agente, em liberdade, ofender à ordem pública/econômica, ou criar embaraço à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Na hipótese em análise, mesmo que se entenda que não estava evidenciado o intuito do réu de escapar à aplicação da lei penal (por ter desaparecido, sem deixar qualquer indicação de endereço onde pudesse ser localizado), a ponto de justificar a prisão com base no art. 366 do Código de Processo Penal, verifica-se que, ao revisar a situação do agente em seguida à sua prisão, o magistrado de primeiro grau entendeu pela necessidade de manutenção da custódia cautelar, diante da inclinação dele para prática de delitos, por possuir ligação efetiva com atividades criminosas, respondendo a outro processo da mesma natureza que o presente (estupro de vulnerável), bem como a processo em que se apura a prática dos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas. Precedente.
3. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, explicitada no histórico criminal do agente, a demostrar sua efetiva periculosidade, não há falar em ilegalidade da constrição cautelar. Precedentes.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.659/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 366 DO CPP.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes a prova da materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, bem como quando há fundado risco de o agente, em liberdade, ofender à ordem pública/econômica, ou criar embaraço à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Na hipótese em análise, mesmo que se entenda que não estava evidenciado o intuito do réu de escapar à aplicação da lei penal (por ter desaparecido, sem deixar qualquer indicação de endereço onde pudesse ser localizado), a ponto de justificar a prisão com base no art. 366 do Código de Processo Penal, verifica-se que, ao revisar a situação do agente em seguida à sua prisão, o magistrado de primeiro grau entendeu pela necessidade de manutenção da custódia cautelar, diante da inclinação dele para prática de delitos, por possuir ligação efetiva com atividades criminosas, respondendo a outro processo da mesma natureza que o presente (estupro de vulnerável), bem como a processo em que se apura a prática dos crimes de homicídio qualificado e tráfico de drogas. Precedente.
3. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, explicitada no histórico criminal do agente, a demostrar sua efetiva periculosidade, não há falar em ilegalidade da constrição cautelar. Precedentes.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.659/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO CONCRETO) STJ - RHC 43121-MA, RHC 64414-MG, RHC 59602-SC, RHC 58805-MG, HC 277332-SP
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