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Jurisprudência


RHC 66663 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0320210-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERESTADUAL. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEIO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ESPECIAL RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A constrição provisória encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, considerando-se que o recorrente pertence a organização criminosa complexa, sofisticada e armada, com distribuição de tarefas entre seus membros, participação de pessoas em três Estados da Federação, tendo-se apreendido grande quantidade de entorpecentes (mais de uma tonelada de maconha em uma oportunidade, 184kg de maconha em outra oportunidade, 3 embalagens contendo grande quantidade de "eppendorfs", 12 pedras de crack com um dos réus, 8 pedras de crack com outro réu, dentre outros casos). 2. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 3. Ademais, o fato de o recorrente possuir condenações anteriores por tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento considerado por esta Corte Superior como idôneo para a manutenção da custódia cautelar (Precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando demonstrada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos semelhantes (Precedentes). 5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como possuir residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere, mormente em se tratando de acusado com antecedentes criminais (Precedentes). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 66.663/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: mais de meia tonelada de maconha, 20 pedras de crack e duas porções de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DEINTEGRANTES EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 41804-RJ, RHC 57432-SP, HC 320668-RS, RHC 58208-MS(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 46577-BA, HC 274203-RS(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 298429-AM(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - RHC 58367-MG
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