RHC 66671 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0320153-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROIBIÇÃO DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes e a presunção de reiteração delitiva, sem apresentação de suporte fático, não constituem fundamentos idôneos a justificar o encarceramento cautelar. Igualmente, a fundamentação em razão da natureza do delito e, na periculosidade dos agentes, sem indicar motivação suficiente extraída de elementos concretos dos autos a demonstrar a presença de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade não justifica a medida extrema.
3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal.
4. Recurso em habeas corpus provido para cassar a prisão preventiva, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 66.671/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROIBIÇÃO DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. A gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes e a presunção de reiteração delitiva, sem apresentação de suporte fático, não constituem fundamentos idôneos a justificar o encarceramento cautelar. Igualmente, a fundamentação em razão da natureza do delito e, na periculosidade dos agentes, sem indicar motivação suficiente extraída de elementos concretos dos autos a demonstrar a presença de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade não justifica a medida extrema.
3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal.
4. Recurso em habeas corpus provido para cassar a prisão preventiva, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 66.671/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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