RHC 66687 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0320943-5
PROCESSUAL PENAL. ROUBO A CARRO FORTE. BANDO FORTEMENTE ARMADO.
DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1 - Não é inepta a denúncia que descreve os fatos satisfatoriamente, possibilitando possa a defesa ser exercida em sua plenitude.
2 - Demonstrada a participação do ora recorrente, juntamente com mais quatro pessoas, em tentativa de roubo a carro forte, com armas de alto poder de fogo e munições especiais, não há falar em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal porque não esmiuçado cada ato especificamente praticado. É apta a narrativa acusatória se está denotado o liame entre a participação do recorrente e os acontecimentos tidos por ilícitos. Plausibilidade da acusação que se confirma.
3 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas não são suficientes para obstar a persecução e que não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
4 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 66.687/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ROUBO A CARRO FORTE. BANDO FORTEMENTE ARMADO.
DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1 - Não é inepta a denúncia que descreve os fatos satisfatoriamente, possibilitando possa a defesa ser exercida em sua plenitude.
2 - Demonstrada a participação do ora recorrente, juntamente com mais quatro pessoas, em tentativa de roubo a carro forte, com armas de alto poder de fogo e munições especiais, não há falar em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal porque não esmiuçado cada ato especificamente praticado. É apta a narrativa acusatória se está denotado o liame entre a participação do recorrente e os acontecimentos tidos por ilícitos. Plausibilidade da acusação que se confirma.
3 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas não são suficientes para obstar a persecução e que não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
4 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 66.687/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00397
Veja
:
(DENÚNCIA - INÉPCIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS) STJ - HC 164376-PE, RHC 41362-SP, HC 166730-PA(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - TESES APRESENTADAS - REJEIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃOCONCISA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 45856-GO, RHC 43490-SP, AgRg no AREsp 111644-RS
Sucessivos
:
RHC 78673 SP 2016/0309029-7 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017
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