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Jurisprudência


RHC 66700 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0321213-2

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. ATOS NÃO RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. Nas duas oportunidades em que prestou esclarecimentos, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia asseverou que, ao receber os autos, ratificou todos os atos até então produzidos - entre eles a decretação da custódia preventiva - pelo Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que declinou da competência em razão do local do crime. 3. A defesa não logrou demonstrar a ocorrência do suposto constrangimento ilegal, pois deixou de apresentar cópia dos autos originários depois de recebidos pelo Juízo competente, que evidenciasse a ausência de ratificação dos atos anteriormente praticados. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 5. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante da recorrente em custódia preventiva, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito em apuração, diante da quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos - cerca de 1 kg de maconha e 0,5 kg de cocaína. 6. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 7. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois a recorrente foi presa em flagrante em 28/11/2014 e ainda não foi prolatada sentença, atraso que não pode ser creditado à defesa. 8. Recurso provido para assegurar à recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC 66.700/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 24/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: cerca de 1 kg de maconha e 0,5 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 ITEM:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETADO DELITO - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 360803-SP, HC 363375-SP(EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO - DELONGAINJUSTIFICADA) STJ - RHC 49463-PI
Sucessivos : RHC 77250 RJ 2016/0271647-5 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:22/03/2017RHC 65489 BA 2015/0287090-4 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017RHC 62155 BA 2015/0181745-7 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:29/11/2016
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