RHC 66704 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0321239-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONTUMÁCIA DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, destacando o decreto constritivo os relevantes indícios da habitualidade da prática delitiva do bando, uma vez que a grande quantidade de bens apreendidos denota reiteradas condutas, com vítimas diversas.
3. Segundo o entendimento desta Corte, a necessidade de interromper atividades criminosas consiste em fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva quando existirem sérios indícios de que, em liberdade, o recorrente voltará a delinquir.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.704/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONTUMÁCIA DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, destacando o decreto constritivo os relevantes indícios da habitualidade da prática delitiva do bando, uma vez que a grande quantidade de bens apreendidos denota reiteradas condutas, com vítimas diversas.
3. Segundo o entendimento desta Corte, a necessidade de interromper atividades criminosas consiste em fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva quando existirem sérios indícios de que, em liberdade, o recorrente voltará a delinquir.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.704/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"Em relação à primeira tese, verifica-se que esta não foi
submetida ao crivo do órgão colegiado do Tribunal a quo, de modo que
não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de
configurar indevida supressão de instância".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO) STJ - RHC 73822-BA, HC 362360-RO(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 329806-MS, HC 286919-ES
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