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Jurisprudência


RHC 66728 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0319451-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTES CONTUMAZES EM CONDUTAS DELITIVAS. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores. II - Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela tentativa de homicídio contra autoridade policial em via pública, "a fim de assegura a impunidade de outro delito", o que denota a necessidade da segregação cautelar para assegurar a ordem pública, diante da periculosidade concreta dos recorrentes, evidenciada pelos indícios de que seriam eles responsáveis por outras práticas delitivas em apuração, e a fim de evitar a reiteração delitiva, bem como para garantia da instrução criminal. Recurso ordinário desprovido. (RHC 66.728/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - MEDIDA EXCEPCIONAL - COMPLEMENTO DAFUNDAMENTAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES) STJ - AgRg no RHC 47220-MGRHC 36642-RJHC 296276-MGRHC 48014-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - PERICULOSIDADE CONCRETA - RÉU REINCIDENTE) STJ - RHC 48002-MG, HC 287370-SP,
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