RHC 66732 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0322438-7
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES LEVANTADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
1. Conquanto este Superior Tribunal admita fundamentação concisa a respeito das teses formuladas na resposta à acusação, em relação às alegações preliminares, urgentes e impeditivas do prosseguimento da ação penal, deve haver o mínimo de fundamentação a respeito da sua procedência ou improcedência.
2. No caso, a defesa alegou, em resposta à acusação, as preliminares de atipicidade da conduta prevista no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, a falta de interesse de agir da Justiça Pública em relação ao crime previsto no art. 40, caput, da Lei n. 9.605/1998 e a inépcia da denúncia, tendo o magistrado singular se limitado a manter a ação penal sob o argumento de que não verificou nenhuma causa de absolvição sumária.
3. Recurso provido para anular a ação penal proposta contra o recorrente, a partir da decisão denegatória da absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta à acusação.
(RHC 66.732/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES LEVANTADAS EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
1. Conquanto este Superior Tribunal admita fundamentação concisa a respeito das teses formuladas na resposta à acusação, em relação às alegações preliminares, urgentes e impeditivas do prosseguimento da ação penal, deve haver o mínimo de fundamentação a respeito da sua procedência ou improcedência.
2. No caso, a defesa alegou, em resposta à acusação, as preliminares de atipicidade da conduta prevista no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, a ausência de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, a falta de interesse de agir da Justiça Pública em relação ao crime previsto no art. 40, caput, da Lei n. 9.605/1998 e a inépcia da denúncia, tendo o magistrado singular se limitado a manter a ação penal sob o argumento de que não verificou nenhuma causa de absolvição sumária.
3. Recurso provido para anular a ação penal proposta contra o recorrente, a partir da decisão denegatória da absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta à acusação.
(RHC 66.732/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
STJ - RHC 54782-SP
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