RHC 66735 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0322503-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas objeto da condenação.
2. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de agentes, onde as vítimas foram rendidas em sua residência e, mediante uso de arma de fogo, tiveram a liberdade restringida, sendo obrigadas a permanecer sentadas no chão da sala sob vigilância armada de um dos agentes e depois amarradas em um quarto, sendo constantemente ameaçadas, inclusive de morte, enquanto os roubadores efetuavam a subtração dos objetos de elevado valor que encontraram pelo imóvel.
3. Tais particularidades bem evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Recurso improvido.
(RHC 66.735/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas objeto da condenação.
2. Caso em que o recorrente restou condenado pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de agentes, onde as vítimas foram rendidas em sua residência e, mediante uso de arma de fogo, tiveram a liberdade restringida, sendo obrigadas a permanecer sentadas no chão da sala sob vigilância armada de um dos agentes e depois amarradas em um quarto, sendo constantemente ameaçadas, inclusive de morte, enquanto os roubadores efetuavam a subtração dos objetos de elevado valor que encontraram pelo imóvel.
3. Tais particularidades bem evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Recurso improvido.
(RHC 66.735/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - RHC 38118-RS, RHC 41748-DF(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESO DURANTE A PERSECUÇÃOCRIMINAL) STJ - HC 279487-SP
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