main-banner

Jurisprudência


RHC 66749 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0322678-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTIGOS 157, § 2º, II; 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito" (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013). 3. No caso, a prisão cautelar está concretamente fundamentada para resguardar a instrução processual e na garantida da ordem pública, - pois "juntamente do menor [...], subtraíram, mediante grave ameaça simulando arma de fogo, R$2.640,00 da vítima Júlio, bem como 15 pesos e 1 dólar e um aparelho celular da vítima Lina", sendo certo que o modus operandi da conduta denota em si uma maior periculosidade do agente. Ressalta-se ainda que o paciente sofreu duas condenações anteriores e responde a acusação de falsidade documental. 4. Na espécie, não houve comprovação de condições subjetivas favoráveis por parte da defesa. "Informações pessoais que comprovem possuir os pacientes endereço fixo e exercer atividade lícita não impedem a manutenção da constrição cautelar, caso presentes os requisitos legais" (HC 243.079/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 31/08/2012). 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 66.749/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Informações adicionais : "A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada, como na espécie".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DEMONSTRAÇÃO DE SUA NECESSIDADE) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STJ - HC 338722-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRIÇÃO CAUTELAR) STJ - HC 243079-MG
Mostrar discussão