RHC 66782 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0321096-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos - 415 papelotes de cocaína e 358 saquinhos contendo maconha -, quantidade e diversidade que, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar do recorrente, para garantia da ordem pública. Precedentes.
2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva 3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 66.782/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos - 415 papelotes de cocaína e 358 saquinhos contendo maconha -, quantidade e diversidade que, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar do recorrente, para garantia da ordem pública. Precedentes.
2. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva 3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 66.782/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 250 comprimidos de ecstasy de cores
e tamanhos variados; 85 pontos de LSD acondicionados em dois sacos;
2 sacos pequenos contendo maconha na forma de 'camarão'; 2 tabletes
pequenos de maconha.
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE - NATUREZA - DIVERSIDADE -FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 52793-RS(CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - AFASTAMENTO DA PRISÃOPREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP
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