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Jurisprudência


RHC 66803 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0321081-9

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV E V, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. FEITO COMPLEXO. PRESENÇA DE QUATRO ACUSADOS, COM DEFENSORES DISTINTOS, NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, SUSPEITA DE FORMAÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, DESAFORAMENTO E UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. CORRÉUS EM LIBERDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ASSEMELHA À DOS RECORRENTES. 1. Buscam os recorrentes a reforma do acórdão do Tribunal a quo que manteve a prisão cautelar, ao argumento de excesso de prazo para o julgamento dos acusados perante o Tribunal do Júri, na ação penal que lhes imputa o crime de homicídio qualificado. 2. A circunstância de tratar-se de feito complexo, com quatro acusados, defensores distintos, expedição de cartas precatórias, suspeita de formação de grupo de extermínio, desaforamento dos autos e unificação de processos, aliada à inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes. 3. Embora tenha ocorrido razoável demora na designação de sessão do Júri, tal retardamento decorre da própria complexidade da causa. 4. Evidenciado que a situação dos recorrentes não se assemelha à dos corréus que foram colocados em liberdade, a pretensão de extensão do benefício a eles concedido não merece prosperar. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 66.803/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 40042-SP, HC 220218-RJ
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