RHC 66816 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0325184-1
RHC. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO.
SUPORTE PROBATÓRIO INDUVIDOSO. REVOLVIMENTO FÁTICO. PRISÃO DEPOIS DA SENTENÇA. FUGA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITO LEGAL.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova". (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015).
2. Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais com relação a outros feitos criminais, resta configurado, pela circunstância da fuga, o pressuposto de cautelaridade da garantia da aplicação da lei penal.
3. Recurso desprovido.
(RHC 66.816/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
RHC. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO.
SUPORTE PROBATÓRIO INDUVIDOSO. REVOLVIMENTO FÁTICO. PRISÃO DEPOIS DA SENTENÇA. FUGA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITO LEGAL.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova". (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015).
2. Comprovado que o réu teve a vontade livre de se furtar aos chamamentos judiciais com relação a outros feitos criminais, resta configurado, pela circunstância da fuga, o pressuposto de cautelaridade da garantia da aplicação da lei penal.
3. Recurso desprovido.
(RHC 66.816/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226 ART:00312
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - DESRESPEITO ÀS FORMALIDADES LEGAIS -NULIDADE RELATIVA) STJ - AgRg no REsp 1266170-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - RHC 41399-MG, HC 236177-SP, RHC 57945-MS
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