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Jurisprudência


RHC 66832 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0325377-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Considerando que o Magistrado de primeiro grau, com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, entendeu que ficaram demonstrados os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva, não cabe a esta Corte, na via estreita do habeas corpus o enfrentamento da alegação de ausência de autoria. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve ainda ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, de modo concreto, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas a partir da quantidade da droga negociada na empreitada criminosa - 16,2 quilos de cocaína, bem como do teor das conversas interceptadas, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 66.832/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 16,2 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DAVIA ELEITA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - RHC 60020-RJ, HC 315488-MG, RHC 65068-ES(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 348920-SP, RHC 65692-MG, RHC 67767-MG
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