RHC 66858 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0324133-8
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 16 DA LEI 10.826/03; E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADE. CRIME PERMANENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE IN CONCRETO.
APREENSÃO DE VASTO ARMAMENTO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).
2. Para se concluir que não havia situação de flagrância, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
3. Não há mais que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar.
4. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade dos ora recorrentes, cifrada na apreensão de vasto armamento e na quantidade de substância entorpecente apreendida. In casu, o Tribunal de origem destacou que, "foi constatada na residência dos pacientes uma fábrica artesanal de armas, com apreensão de diversas armas de fogo, cartuchos de munição, metralhadoras, espingardas, desenhos com projetos de armas, além de meio quilo de maconha e balança de precisão", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.858/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 16 DA LEI 10.826/03; E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADE. CRIME PERMANENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE IN CONCRETO.
APREENSÃO DE VASTO ARMAMENTO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).
2. Para se concluir que não havia situação de flagrância, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
3. Não há mais que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar.
4. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade dos ora recorrentes, cifrada na apreensão de vasto armamento e na quantidade de substância entorpecente apreendida. In casu, o Tribunal de origem destacou que, "foi constatada na residência dos pacientes uma fábrica artesanal de armas, com apreensão de diversas armas de fogo, cartuchos de munição, metralhadoras, espingardas, desenhos com projetos de armas, além de meio quilo de maconha e balança de precisão", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
5. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.858/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso em habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO- PRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 306560-PR, HC 286546-SP STF - HC- AGR 131550(SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - REEXAME) STJ - HC 215041-MS(HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - QUESTÃO SUPERADA -SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 37891-MG, AgRg no HC 260003-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 324676-SP, HC 344762-SP, RHC 63298-MT(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Mostrar discussão