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Jurisprudência


RHC 66873 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0324142-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE INTEGRANTE DE GRUPO ESTÁVEL E ESTRUTURADO, COM DIVERSOS COMPONENTES, COMANDADO DO INTERIOR DE PRESÍDIO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. RECORRENTE QUE JÁ OSTENTA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de teses de ausência de prova robusta da materialidade ou de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 4. A prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da agente, evidenciada (i) pelo fato de fazer parte grupo criminoso, estável e estruturado com diversos integrantes, comandado de dentro de presídio e (ii) por dados da vida pregressa da recorrente, notadamente por já possuir condenação por tráfico e associação para o tráfico. Assim, a prisão preventiva mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública. 5. As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. O pedido alternativo de concessão de prisão domiciliar, com fulcro no art. 318 do CPP, não foi enfrentado no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância. 7. Recurso improvido. (RHC 66.873/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO) STJ - HC 319834-MG, RHC 58025-RO(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 57010-RJ, RHC 41804-RJ STF - HC 95024(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DA CONDUTA) STJ - HC 63237-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 298429-AM(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 40054-SP, RHC 45246-RS
Sucessivos : RHC 66162 MG 2015/0308083-0 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:28/10/2016
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