RHC 66876 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0325856-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ROUBO EM RESIDÊNCIA HABITADA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÇÃO DE BENS E CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão cautelar justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do CPP. A prisão preventiva deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art.
319 do CPP.
- In casu, verifico que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito e pelo elevado valor subtraído, considerando que o crime foi praticado mediante a invasão de residência habitada e com emprego de arma de fogo, a subtração de eletrônicos e R$ 6.000,00 (seis mil reais) em espécie, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
- Recurso desprovido.
(RHC 66.876/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ROUBO EM RESIDÊNCIA HABITADA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÇÃO DE BENS E CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão cautelar justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do CPP. A prisão preventiva deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art.
319 do CPP.
- In casu, verifico que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito e pelo elevado valor subtraído, considerando que o crime foi praticado mediante a invasão de residência habitada e com emprego de arma de fogo, a subtração de eletrônicos e R$ 6.000,00 (seis mil reais) em espécie, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
- Recurso desprovido.
(RHC 66.876/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 42819-RJ, RHC 47508-SC, RHC 45803-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 52678-GO, HC 292529-PE
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