RHC 66877 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0325857-1
PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA AMPARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA FINS PENAIS E DIVERSOS DEPOIMENTOS. DOLO ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA.
OCULTAÇÃO DA PROPRIEDADE DE EMPRESA ENVOLVIDA EM PROCEDIMENTO FISCAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, exige dolo específico, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
4. Restou devidamente descrito na peça acusatória o especial fim de ocultar, para diversas instituições interessadas, o fato de serem a MASTER e a TECNOZEM empresas com mesmo objeto social, mesmo proprietário e sucessão empresarial.
5. Relevante a falsidade, desnecessária é a demonstração de efetivo prejuízo, porquanto o crime de falsidade ideológica tem natureza formal e se consuma tão só com a inserção do falso documento.
Precedentes.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.877/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA AMPARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL PARA FINS PENAIS E DIVERSOS DEPOIMENTOS. DOLO ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA.
OCULTAÇÃO DA PROPRIEDADE DE EMPRESA ENVOLVIDA EM PROCEDIMENTO FISCAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, exige dolo específico, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
4. Restou devidamente descrito na peça acusatória o especial fim de ocultar, para diversas instituições interessadas, o fato de serem a MASTER e a TECNOZEM empresas com mesmo objeto social, mesmo proprietário e sucessão empresarial.
5. Relevante a falsidade, desnecessária é a demonstração de efetivo prejuízo, porquanto o crime de falsidade ideológica tem natureza formal e se consuma tão só com a inserção do falso documento.
Precedentes.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.877/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299
Veja
:
(CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - NATUREZA JURÍDICA) STJ - HC 140829-RJ, RHC 18886-RS
Mostrar discussão