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Jurisprudência


RHC 66879 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0325868-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. QUESTÃO DE ORDEM. CRIME PRATICADO POR ÍNDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ formou entendimento sumulado (verbete n. 140 da Súmula do STJ), segundo o qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima, na esfera privada. 2. Havendo necessidade de dilação probatória, para aferir o pedido de não conhecimento da ação penal, então, este pedido não deve ser conhecido no estreita via do habeas corpus. 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, tratando-se de homicídio com três qualificações, o que revela gravidade anormal que justifica a constrição extrema, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 66.879/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000140LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00011
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG
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