RHC 66884 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0325876-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA NULA. MOTIVAÇÃO CONTRADITÓRIA E DEFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Evidenciado que a alegação de que a sentença condenatória é nula por possuir motivação contraditória e deficiente, além de ter violado o princípio da correlação, tendo realizado julgamento extra petita, não foi examinada pela Corte estadual, resta afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a análise de tais argumentos, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o recurso em liberdade em razão de terem sido demonstradas no decreto preventivo, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente diante da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi - roubo praticado com arma de fogo e mediante concurso de 3 agentes, contra 5 vítimas, em plena luz do dia, em cartório localizado no centro movimentado de uma pequena cidade do Estado de São Paulo -, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. Tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 66.884/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA NULA. MOTIVAÇÃO CONTRADITÓRIA E DEFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO SOCIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Evidenciado que a alegação de que a sentença condenatória é nula por possuir motivação contraditória e deficiente, além de ter violado o princípio da correlação, tendo realizado julgamento extra petita, não foi examinada pela Corte estadual, resta afastada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a análise de tais argumentos, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o recurso em liberdade em razão de terem sido demonstradas no decreto preventivo, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente diante da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo modus operandi - roubo praticado com arma de fogo e mediante concurso de 3 agentes, contra 5 vítimas, em plena luz do dia, em cartório localizado no centro movimentado de uma pequena cidade do Estado de São Paulo -, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. Tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 66.884/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 74012-MG, RHC 72296-AL, HC 339259-SP, HC 344554-MS(RECURSO EM LIBERDADE) STJ - RHC 67360-MG, RHC 71994-MG, RHC 73211-MG
Sucessivos
:
HC 384485 RS 2017/0000075-6 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:06/06/2017HC 375509 MA 2016/0276005-5 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:07/04/2017
Mostrar discussão