RHC 66887 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0325925-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DA DECISÃO INAUGURAL DE DEFERIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO E DUAS PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. É exigida da gravosa decisão de quebra do sigilo telefônico a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade dessa prova, que por outros meios não pudesse ser feita.
2. Diante da ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de quebra cabível a qualquer procedimento investigatório, é reconhecida a nulidade dessa decisão e das decisões subsequentes de prorrogação e de ampliação, assim como das provas derivadas, estas a serem aferidas pelo juiz do processo, oportunidade em que também realizará análise acerca da existência de elementos outros à justificar a manutenção da prisão preventiva do recorrente.
3. Tendo em vista o quadro fático extraído dos autos, dispensa-se a análise acerca de eventual ilegalidade na primeira decisão da interceptação telefônica, por ter sido baseada unicamente em denúncia anônima e matéria jornalística do ano de 2006, tudo diante da ausência de fundamentação da decisão que determinou a medida de quebra de sigilo telefônico.
4. Recurso em habeas corpus provido para declarar nula a decisão inicial de quebra do sigilo telefônico, assim como das prorrogações e ampliações subsequentes, bem assim das provas consequentes, estas a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser desentranhado dos autos.
(RHC 66.887/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DA DECISÃO INAUGURAL DE DEFERIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO E DUAS PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. É exigida da gravosa decisão de quebra do sigilo telefônico a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade dessa prova, que por outros meios não pudesse ser feita.
2. Diante da ausência de fundamentação casuística, em genérico decreto de quebra cabível a qualquer procedimento investigatório, é reconhecida a nulidade dessa decisão e das decisões subsequentes de prorrogação e de ampliação, assim como das provas derivadas, estas a serem aferidas pelo juiz do processo, oportunidade em que também realizará análise acerca da existência de elementos outros à justificar a manutenção da prisão preventiva do recorrente.
3. Tendo em vista o quadro fático extraído dos autos, dispensa-se a análise acerca de eventual ilegalidade na primeira decisão da interceptação telefônica, por ter sido baseada unicamente em denúncia anônima e matéria jornalística do ano de 2006, tudo diante da ausência de fundamentação da decisão que determinou a medida de quebra de sigilo telefônico.
4. Recurso em habeas corpus provido para declarar nula a decisão inicial de quebra do sigilo telefônico, assim como das prorrogações e ampliações subsequentes, bem assim das provas consequentes, estas a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser desentranhado dos autos.
(RHC 66.887/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado
do Sr. Ministro Nefi Cordeiro dando provimento ao recurso ordinário,
sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz, e o voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro negando-lhe provimento, por maioria, dar provimento ao
recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi
Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro
Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a mera denúncia anônima não consubstancia documento
idôneo a legitimar a persecução penal, mas o fato por ela descrito,
constituindo, em tese, conduta delituosa, induz a possibilidade de o
Estado adotar medidas destinadas a esclarecer, em sumária e prévia
apuração, a idoneidade das alegações que lhe foram transmitidas,
desde que verossímeis.
Impedir investigações apenas porque embasadas em denúncia
anônima é prestar um serviço à criminalidade e à impunidade,
conforme expôs o ex-Ministro Sepúlveda Pertence, em voto proferido
no HC 84.827".
"[...] a apuração eficiente desse tipo de crimes, realizados
por organizações criminosas em ambientes fechados, fundados na
confiança e sem deixar rastros físicos de materialidade, depende,
via de regra, da interceptação telefônica.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, 'é
ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo
2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato,
meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação
dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena
de a utilização da interceptação telefônica se tornar
absolutamente inviável'"
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
"[...] de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do
Supremo Tribunal Federal, a motivação 'per relationem' é suficiente
para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o
'decisum' ter-se reportado ao requerimento ministerial, que
descreveu exaustivamente as razões para requerer-se a interceptação
telefônica, valendo-se, inclusive, de informações contidas no
relatório de inteligência, destacando o contexto de organização
criminosa e o 'modus operandi' dos investigados, torna o ato
perfeitamente válido para determinar-se a medida constritiva [...]".
"[...] se as quatro prorrogações possuem algum fundamento e são
lógica e juridicamente dependentes da primeira, os motivos expostos
na decisão originária estendem-se às demais. Noutras palavras, se
permanece a necessidade da interceptação, em um curto espaço de
tempo, não se justifica a exigência de nova fundamentação para
autorizar a prorrogação das escutas. As justificativas elucidadas na
primeira decisão comunicam-se às seguintes, prolatadas dentro de um
mesmo contexto lógico".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002 INC:00002 ART:00005 ART:00009
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 150995-PR(VOTO VENCIDO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DENÚNCIA ANÔNIMA -INVESTIGAÇÃO) STF - HC 84827, HC 90178, HC 98345, HC 95244(VOTO VENCIDO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO PERRELATIONEM) STF - RHC-AGR 117825 STJ - HC 252251-RJ, HC 339022-TO(VOTO VENCIDO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - MEIOS ALTERNATIVOS DEINVESTIGAÇÃO - ÔNUS DA DEFESA) STJ - AgRg no AREsp 521708-GO, RHC 44971-PR
Sucessivos
:
EDcl no RHC 66887 SP 2015/0325925-3 Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017
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