RHC 66910 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0326413-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na quantidade e variedade das drogas apreendidas (maconha e crack), além da reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.910/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na quantidade e variedade das drogas apreendidas (maconha e crack), além da reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.910/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: uma porção de maconha e 22 (vinte e
duas) pedras de crack.
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA)STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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