RHC 66914 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0326396-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO.
ANÁLISE PREJUDICADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ). Ademais, tendo em vista a nova orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, não é possível o recebimento do recurso ordinário como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se examinar a existência de eventual constrangimento ilegal a fim de verificar a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, apontando os recorrentes como integrantes de complexa associação criminosa voltada para a prática de roubos diversos, a evidenciar a necessidade de se garantir a ordem pública e coibir a reiteração delitiva.
IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade não têm o condão de, por si sós, garantirem aos recorrentes a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medida diversa da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de da custódia cautelar.
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 66.914/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO.
ANÁLISE PREJUDICADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ). Ademais, tendo em vista a nova orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, não é possível o recebimento do recurso ordinário como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se examinar a existência de eventual constrangimento ilegal a fim de verificar a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, apontando os recorrentes como integrantes de complexa associação criminosa voltada para a prática de roubos diversos, a evidenciar a necessidade de se garantir a ordem pública e coibir a reiteração delitiva.
IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade não têm o condão de, por si sós, garantirem aos recorrentes a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medida diversa da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de da custódia cautelar.
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 66.914/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTERRUPÇÃO OUDIMINUIÇÃO - ATUAÇÃO - INTEGRANTES - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 291100-SP, RHC 39959-RJ, RHC 68782-RS(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP
Sucessivos
:
RHC 82609 SP 2017/0071918-1 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:16/06/2017RHC 73521 MG 2016/0190627-3 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:26/10/2016
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