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Jurisprudência


RHC 66944 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0326767-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o paciente é acusado de, após ingerir bebida alcóolica, tanto que apresentava concentração de 0,72mg de álcool por litro de ar expelido, tomou a direção de um veículo e passou a conduzí-lo de forma extremamente perigosa, já que zigezagueava pela via pública, forçando, inclusive, a mudança de trajetória de outros veículos e invadindo o acostamento, colheu a vítima que caminhava com sua filha de 7 anos, levando-a ao óbito, evadindo-se do local do acidente, sendo que a criança foi deixada à sua própria sorte, totalmente desamparada, tendo permanecido ao lado da vítima ainda viva até que outro condutor acionasse o serviço de emergência, peculiaridades do caso concreto que demonstram a gravidade concreta da conduta do agente. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Recurso improvido. (RHC 66.944/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS) É possível substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas na hipótese em que o cotejo entre as circunstâncias concretas da prática delituosa, a pena cominada em abstrato, o tempo que perdura a segregação cautelar e as condições pessoais favoráveis do acusado demonstram que essa medida é adequada e atende aos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETADA CONDUTA) STF - RHC 106697 STJ - HC 323726-MT, HC 92644-DF
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