RHC 66961 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0324115-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
SÚMULA 21/STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do agente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime.
3. Esta Corte já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social.
4. Nos termos da Súmula n. 21/STJ, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 66.961/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
SÚMULA 21/STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do agente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e da violência do crime.
3. Esta Corte já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, a repercussão social, entre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social.
4. Nos termos da Súmula n. 21/STJ, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 66.961/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior:
'Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do
resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à
prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram
suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE - MODUSOPERANDI DA CONDUTA) STJ - RHC 68156-PA, HC 315516-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 69107 SP 2016/0075849-3 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:05/05/2017RHC 57625 PE 2015/0058076-0 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:17/04/2017
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