RHC 66979 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0001327-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 10 DA LEI N. 9437/97 E A LEI N.
10.826/03. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA BRANCA.
CONTRAVENÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência majoritária desta Corte, o referido dispositivo não foi ab-rogado pela Lei 9.437/97 e posteriormente pela atual Lei 10.826/2003; e, sim, apenas derrogado pela novel legislação no tocante às armas de fogo, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas. No mesmo sentido: AgRg no RHC nº 331.694/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/12/2015 e AgRg no RHC nº 26.829/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), DJe de 6/6/2014).
II - O sentido do vocábulo arma, segundo Luiz Regis Prado deve ser compreendido não só sob o aspecto técnico (arma própria), em que quer significar o instrumento destinado ao ataque ou defesa, mas também em sentido vulgar (arma imprópria), ou seja, qualquer outro instrumento que se torne vulnerante, bastando que seja utilizado de modo diverso daquele para o qual fora produzido (v.g., uma faca, um machado, uma foice, uma tesoura etc.) (Comentários ao Código Penal, 10ª ed, São Paulo: RT, p. 675). O elemento normativo do tipo penal do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, "sem licença da autoridade" não se aplica às armas brancas (Jesus, Damásio E. Lei das Contravenções Penais Anotada; 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 75). Remanesce a contravenção penal do artigo 19 da LCP, pois, "para evitar o mal maior, que se traduziria em dano, o legislador pune o porte ilegal da arma, com sanção branda, cerceando a conduta perigosa para evitar a ocorrência de uma infração mais grave." (NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Contravenções Penais Controvertidas; 4ª ed., São Paulo: EUD; 1993, p. 46).
III - Assim, mesmo se tratando de porte de arma imprópria, deve-se aferir o contexto fático e o potencial de lesividade. Deste modo, observo que, no caso em exame, o paciente trazia consigo uma faca de 18 cm de lâmina (laudo - e-STJ, fl. 71) dentro de uma mochila quando caminhava à noite na região central de Belo Horizonte (denúncia - e-STJ, fls. 14-15). A notitia criminis, outrossim, foi no sentido de que o paciente teria agredido moradores de rua (e-STJ fl. 44), condições que atraem a incidência da mencionada contravenção.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.979/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 10 DA LEI N. 9437/97 E A LEI N.
10.826/03. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA BRANCA.
CONTRAVENÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência majoritária desta Corte, o referido dispositivo não foi ab-rogado pela Lei 9.437/97 e posteriormente pela atual Lei 10.826/2003; e, sim, apenas derrogado pela novel legislação no tocante às armas de fogo, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas. No mesmo sentido: AgRg no RHC nº 331.694/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15/12/2015 e AgRg no RHC nº 26.829/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), DJe de 6/6/2014).
II - O sentido do vocábulo arma, segundo Luiz Regis Prado deve ser compreendido não só sob o aspecto técnico (arma própria), em que quer significar o instrumento destinado ao ataque ou defesa, mas também em sentido vulgar (arma imprópria), ou seja, qualquer outro instrumento que se torne vulnerante, bastando que seja utilizado de modo diverso daquele para o qual fora produzido (v.g., uma faca, um machado, uma foice, uma tesoura etc.) (Comentários ao Código Penal, 10ª ed, São Paulo: RT, p. 675). O elemento normativo do tipo penal do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, "sem licença da autoridade" não se aplica às armas brancas (Jesus, Damásio E. Lei das Contravenções Penais Anotada; 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 75). Remanesce a contravenção penal do artigo 19 da LCP, pois, "para evitar o mal maior, que se traduziria em dano, o legislador pune o porte ilegal da arma, com sanção branda, cerceando a conduta perigosa para evitar a ocorrência de uma infração mais grave." (NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Contravenções Penais Controvertidas; 4ª ed., São Paulo: EUD; 1993, p. 46).
III - Assim, mesmo se tratando de porte de arma imprópria, deve-se aferir o contexto fático e o potencial de lesividade. Deste modo, observo que, no caso em exame, o paciente trazia consigo uma faca de 18 cm de lâmina (laudo - e-STJ, fl. 71) dentro de uma mochila quando caminhava à noite na região central de Belo Horizonte (denúncia - e-STJ, fls. 14-15). A notitia criminis, outrossim, foi no sentido de que o paciente teria agredido moradores de rua (e-STJ fl. 44), condições que atraem a incidência da mencionada contravenção.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.979/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de
Faria. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Felix Fischer.
Os Srs. Ministros Felix Fischer (voto-vista) e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas (voto-vista) e
Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik
(art. 162, § 4º do RISTJ).
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2016RIOBDPPP vol. 98 p. 116
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Relator a p acórdão
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[..] em face da inexistência de previsão na Lei n. 8.038/1990
para o oferecimento de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas
corpus, mostra-se despiciendo o retorno dos autos para aquela
providência [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RIBEIRO DANTAS)
"[...] não há qualquer norma regulamentar acerca do porte de
arma branca no ordenamento jurídico brasileiro, por conseguinte,
impossível que esse porte esteja em desconformidade com determinação
legal ou regulamentar, elementar do tipo. Em respeito à legalidade
penal, um dos valores mais caros ao Estado Constitucional
Democrático, malgrado haja decisões contrárias desta Corte,
conclui-se ser a conduta de portar arma branca formalmente atípica,
pois não se subsume ao tipo do art. 19 do Decreto-Lei n.
3.688/1941".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990LEG:FED DEL:003688 ANO:1941***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00019(DERROGADO PELO ARTIGO 10 DA LEI 9.437/1997)LEG:FED LEI:009437 ANO:1997(REVOGADA PELA LEI 10.826/2003)LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - RETORNO DOS AUTOS -OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES - FALTA DE PREVISÃO) STJ - RHC 39468-RJ, AgRg no RHC 36412-MG(PORTE DE ARMA BRANCA - CONTRAVENÇÃO PENAL - TIPICIDADE) STJ - AgRg no RHC 42896-MG, AgRg no RHC 26829-MG, HC 255192-MG, AgRg no HC 138975-MG, AgRg no HC 331694-SC
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