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Jurisprudência


RHC 66983 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0002655-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS DURANTE MONITORAMENTO AUTORIZADO. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO CONTÍNUA DO GRUPO INVESTIGADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA AO LONGO DA INVESTIGAÇÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO INVESTIGADA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A aventada ilegalidade da constrição antecipada por excesso de prazo no recebimento da denúncia é matéria que se encontra superada na hipótese dos autos, diante da superveniente recepção da incoativa pelo Togado processante, restando prejudicada a insurgência, quanto ao ponto. 2. Não há ilegalidade no decreto e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem e saúde pública, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas na hipótese de soltura. 3. Caso em que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em seu desfavor e foi denunciada em conjunto com outros onze agentes, acusada de integrar organização voltada ao tráfico de entorpecentes, cuja liderança estava radicada no Mato Grosso do Sul, na região de fronteira com o Paraguai, especializada no armazenamento, intermediação e remessas de material tóxico, em grande escala, para outros entes da Federação, principalmente Bahia, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná e que, além de se valer do auxílio de menores, empregava modus operandi complexo nas atividades desenvolvidas, contando com específica divisão de tarefas entre seus integrantes, circunstâncias que evidenciam a potencialidade lesiva dos crimes denunciados, autorizando a sua manutenção no cárcere antecipadamente. 4. A considerável quantidade de maconha capturada em duas investidas policiais na posse de membros da organização espúria, - aproximadamente 5 (cinco) toneladas de maconha -, é circunstância que, somada aos demais elementos probatórios obtidos no curso da investigação que deu origem à presente ação penal, revela a atuação contínua do referido grupo no comércio nefasto, reforçando a imprescindibilidade da constrição para o fim de fazer cessar a prática criminosa, evitando a reiteração, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura dos seus integrantes. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada na gravidade dos delitos perpetrados e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, diante da existência do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. (RHC 66.983/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Processo referente à "Operação Diáspora". Quantidade de droga apreendida: duas grandes remessas de maconha, resultando a primeira em 2.764,50 kg e a segunda em 3.640 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - CONTER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 286919-ES, HC 331080-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - RESGUARDO DA ORDEMPÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS) STJ - HC 261128-SP
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