RHC 66993 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0003559-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Com a superveniência de sentença condenatória, resta prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Não tendo sido juntado aos autos o decreto preventivo, resta inviável a análise da existência de constrangimento ilegal. É de se ressaltar que o rito do habeas corpus - e recurso em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal.
4. Hipótese em que estão presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, destacando o modus operandi da conduta, uma vez que, juntamente com corréu, teria efetuado duplo homicídio, com ares de ato de extermínio, em razão de disputa territorial decorrente do tráfico, sendo de se ressaltar que uma das vítimas era criança de apenas 13 anos de idade.
5. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 66.993/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Com a superveniência de sentença condenatória, resta prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Não tendo sido juntado aos autos o decreto preventivo, resta inviável a análise da existência de constrangimento ilegal. É de se ressaltar que o rito do habeas corpus - e recurso em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal.
4. Hipótese em que estão presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, destacando o modus operandi da conduta, uma vez que, juntamente com corréu, teria efetuado duplo homicídio, com ares de ato de extermínio, em razão de disputa territorial decorrente do tráfico, sendo de se ressaltar que uma das vítimas era criança de apenas 13 anos de idade.
5. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Recurso ordinário improvido.
(RHC 66.993/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP, AgRg no HC 291856-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 296381-SP, RHC 54581-SC, RHC 51177-BA(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 315167-AL
Mostrar discussão