RHC 67012 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0005171-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO 306 DA LEI N. 9.503/1997. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.034/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência" (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe DJe 2/12/2015).
2. Quanto à adequação da medida à situação econômica do recorrente, o acórdão impugnado salientou que não teria sido demonstrado nos autos a impossibilidade do pagamento da prestação pecuniária. Assim, a análise acerca da condição financeira do recorrente demandaria incursão no material fático-probatório, tarefa vedada na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 67.012/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO 306 DA LEI N. 9.503/1997. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.034/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência" (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe DJe 2/12/2015).
2. Quanto à adequação da medida à situação econômica do recorrente, o acórdão impugnado salientou que não teria sido demonstrado nos autos a impossibilidade do pagamento da prestação pecuniária. Assim, a análise acerca da condição financeira do recorrente demandaria incursão no material fático-probatório, tarefa vedada na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 67.012/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) STJ - REsp 1498034-RS (RECURSO REPETITIVO) STF - HC 123324
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