RHC 67029 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0005340-1
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO NA FORMA CONSUMADA POR SEIS VEZES E NA FORMA TENTADA POR DUAS VEZES.
FRAUDE. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INTENSA REPROVABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. Na hipótese, a decisão proferida na origem está alicerçada na gravidade in concreto dos fatos delituosos, os quais evidenciariam maior reprovabilidade da conduta, cometida por agente policial, que em razão do cargo que exercia utilizava informações privilegiadas, como a existência de mandado de prisão, para favorecer a organização criminosa.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 67.029/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO NA FORMA CONSUMADA POR SEIS VEZES E NA FORMA TENTADA POR DUAS VEZES.
FRAUDE. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INTENSA REPROVABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.
2. Na hipótese, a decisão proferida na origem está alicerçada na gravidade in concreto dos fatos delituosos, os quais evidenciariam maior reprovabilidade da conduta, cometida por agente policial, que em razão do cargo que exercia utilizava informações privilegiadas, como a existência de mandado de prisão, para favorecer a organização criminosa.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 67.029/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PRISÃO PROVISÓRIA - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - RHC 32508-RJ, HC 308822-CE, RHC 46933-SP
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