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Jurisprudência


RHC 67038 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0005647-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OMISSÃO QUE CAUSA PREJUÍZOS AO RÉU. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MEMBRO DA ACUSAÇÃO PARA QUE ANALISE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. 1. Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia dá-se, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. 2. A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões. 3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda. Precedentes. 4. Tendo a togado singular, no caso em apreço, afastado a possibilidade de absolvição sumária do acusado e exposto suas razões de decidir que, inclusive, permitiram o controle pelo Tribunal de origem, afasta-se a eiva articulada na irresignação. 5. Contudo, observa-se, em momento algum, o Ministério Público se pronunciou acerca da possibilidade de suspensão condicional do processo, não tendo a Juíza de Direito, outrossim, apreciado o pedido formulado pela defesa de remessa dos autos ao aludido órgão para fins de oferecimento do sursis, omissão que, à toda evidência, causa prejuízos ao réu, que pode ter a sua punibilidade extinta ao término do período de prova, caso proposto e aceito o benefício. 6. Cumpre, então, encaminhar os autos ao membro da acusação, a fim de que proponha ou não a benesse ao réu, especialmente porque foi acusado de praticar crime cuja pena mínima é de 1 (um) ano, estando preenchido, portanto, o requisito objetivo previsto no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais. 7. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que examine a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao recorrente. (RHC 67.038/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. LEONARDO LEAL PERET ANTUNES (P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00396 ART:00397(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089
Veja : (TESES DEFENSIVAS - MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - LIMITAÇÃO ÀADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO) STJ - HC 323419-RJ, AgRg no HC 327743-RJ(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO - ART. 89 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS) STJ - HC 302544-DF
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