RHC 67043 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2016/0006118-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECLAMO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES. DEFENSORES DISTINTOS. APRESENTAÇÃO TARDIA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SÚMULA 64/STJ. PROCESSO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE.
1. A capacidade postulatória é dispensável para a interposição do recurso ordinário em habeas corpus, como garantia ao exercício do duplo grau de jurisdição no âmbito da ação constitucional destinada à tutela do direito de locomoção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, justificando-se o alongamento com base nas especificidades do processo, que conta com 3 (três) réus, com defensores distintos, circunstâncias que autorizam maior alongamento na finalização da ação penal.
4. Eventual delonga na designação da audiência de instrução e julgamento poderia, inclusive, ser atribuída à defesa, tendo em vista apresentação tardia pelos corréus das respostas à acusação, fato que impediu o pronto prosseguimento e finalização da causa, atraindo a incidência da Súmula 64/STJ.
5. Recurso improvido.
(RHC 67.043/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECLAMO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES. DEFENSORES DISTINTOS. APRESENTAÇÃO TARDIA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SÚMULA 64/STJ. PROCESSO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE.
1. A capacidade postulatória é dispensável para a interposição do recurso ordinário em habeas corpus, como garantia ao exercício do duplo grau de jurisdição no âmbito da ação constitucional destinada à tutela do direito de locomoção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, justificando-se o alongamento com base nas especificidades do processo, que conta com 3 (três) réus, com defensores distintos, circunstâncias que autorizam maior alongamento na finalização da ação penal.
4. Eventual delonga na designação da audiência de instrução e julgamento poderia, inclusive, ser atribuída à defesa, tendo em vista apresentação tardia pelos corréus das respostas à acusação, fato que impediu o pronto prosseguimento e finalização da causa, atraindo a incidência da Súmula 64/STJ.
5. Recurso improvido.
(RHC 67.043/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - FALTA DE CAPACIDADEPOSTULATÓRIA - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO) STF - HC 122666, HC 84716(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 63986-SP, RHC 62527-CE, RHC 64716-RS
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